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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.288.982

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de revisão criminal, manteve indeferimento da petição inicial e rejeitou pretensão de revisar dosimetria da pena.

2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na Súmula 83/STJ. Em agravo, o Recorrente afirmou inaplicável o óbice e reiterou teses meritórias sobre a dosimetria e o tráfico privilegiado. Em agravo regimental, sustentou ter impugnado especificamente o óbice sumular.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem indeferiu a inicial da revisão criminal por decisão monocrática e negou agravo interno; decisão desta relatoria não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade pela ausência de ataque específico e analítico aos fundamentos da decisão de inadmissão (CPC, art. 932, III); e (ii) saber se foram apresentados precedentes contemporâneos ou posteriores, ou distinção analítica capaz de superar o óbice da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As razões do agravo em recurso especial devem atacar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III).

7. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, a efetiva impugnação exige a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos apontados, ou a demonstração de distinção substancial mediante confronto analítico; alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices processuais são insuficientes.

8. No caso, não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, nem apresentação de julgados contemporâneos ou posteriores, tampouco distinção analítica dos paradigmas indicados; mantida, por isso, a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial.

9. Inexistentes elementos aptos a infirmar a decisão agravada, o agravo regimental não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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