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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.837

Regressão de regime: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE AO RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou ordem em habeas corpus relacionado à regressão de regime do paciente.

2. Fato relevante. A regressão de regime foi determinada pelo Juízo da Vara de Execução Penal, com anotação de falta cometida pelo paciente. A defesa alegou ausência de apuração em procedimento administrativo disciplinar e justificou a ausência do apenado por problemas de saúde, comprovados por atestado médico.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que o habeas corpus não era a via adequada para análise da questão, que deveria ser alegada em agravo de execução. A decisão monocrática não conheceu o habeas corpus, fundamentando a impossibilidade de análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a necessidade de prévio exame da matéria pela instância de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.

6. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de suposta nulidade absoluta.

7. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão na decisão do Tribunal de origem impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior.

8. A existência de agravo de execução penal em andamento inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.

2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de suposta nulidade absoluta.

3. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão na decisão do Tribunal de origem impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

Tese

1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente ao recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.

2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de suposta nulidade absoluta.

3. A ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão na decisão do Tribunal de origem impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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