STJAgInt no AREsp 2.998.049
Partilha de bens anteriores ao casamento: inviabilidade de conhecimento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Partilha de bens anteriores ao casamento
- Inviabilidade de conhecimento
- Honorários majorados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PARTILHA DE BENS ANTERIORES AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, da CF/1988. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos óbices da Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ, motivo pelo qual o agravo não foi conhecido. No agravo interno, buscou-se a reforma dessa decisão, sustentando a presença dos pressupostos de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o relator não conhecerá de agravo em recurso especial que não impugne todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A jurisprudência do STJ, conforme decidido pela Corte Especial, é pacífica ao afirmar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e, portanto, exige impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos.
5. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e não indicou, de forma concreta e pormenorizada, elementos aptos a infirmar o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
7. É vedada a inovação recursal no agravo interno, sendo incabível suprir, nessa fase, a ausência de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.
8. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve apresentação do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco juntada de cópias ou certidões extraídas de repositórios oficiais, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial, inclusive interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência repousa sobre matéria fática.
10. Diante da ausência de argumentos novos ou aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.