STJAgInt no REsp 2.180.496
Acórdão de origem: fundamento inatacado
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Acórdão de origem
- Fundamento inatacado
- Deficiência
- Contribuinte de boa-fé
- Prática reiterada da administração
- Multa, juros de mora e correção monetária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ. PRÁTICA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO.
1. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF.
2. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
3. Segundo a orientação firmada nesta Corte superior para a interpretação do art. 100, parágrafo único do CTN, não pode o contribuinte de boa-fé, que se pautou na prática fiscal anteriormente reconhecida válida pela fiscalização tributária, ser penalizado com a cobrança de juros de mora, de multa e de correção monetária do tributo. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.