STJAgInt no AREsp 1.988.463
Inventário: violação dos arts. 11, 489 e 1022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Violação dos arts. 11, 489 e 1022 do CPC
- Comprovação de simulação nas doaçoes da de cujus
- Colação dos bens meados
- Fundamento suficiente para manter a decisão não refutado pela parte
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO NAS DOAÇOES DA DE CUJUS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. COLAÇÃO DOS BENS MEADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF.
1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. As razões do apelo nobre limitam-se a suscitar que os bens meados devem ser incluídos no montante a ser partilhado e não impugnam o fundamento central do acórdão de que a investigação do referido patrimônio geraria a necessidade de produção de prova diabólica, fundamento suficiente para, por si só, manter a decisão incólume. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.