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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.953.285

Extinção sem resolução de mérito: litispendência com mandado de segurança anteriormente ajuizado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Extinção sem resolução de mérito
  • Litispendência com mandado de segurança anteriormente ajuizado
  • Revisão da conclusão do tribunal de origem
  • Impossibilidade
  • Pretensão de novo exame
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. Hipótese em que o acórdão é claro ao justificar a aplicação do verbete sumular 7 do STJ em razão da impossibilidade de revisão do arcabouço fático e probatório empregado para categorizar a litispendência, verifica a partir do exame da tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido). Do mesmo modo, há clara fundamentação pela aplicação do mesmo óbice no tocante à revisão dos fundamentos empregados para adjetivar os declaratórios opostos na origem como protelatórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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