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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.327.800

Incindibilidade do dispositivo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto ao fundamento da deficiência de cotejo analítico, aplicando-se o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a orientação firmada no EAREsp 746.775/PR (Corte Especial).

2. O reconhecimento, pelo agravante, da deficiência do dissídio, com a tese de que não contamina a impugnação pela alínea "a", não constitui impugnação específica do óbice apontado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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