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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.889

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não comporta dilação probatória, servindo à correção de ilegalidades verificáveis de plano. A validade da prisão preventiva exige fundamentação concreta, vinculada à garantia da ordem pública.

2. Quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas constituem elementos aptos a evidenciar gravidade concreta e periculosidade do agente, legitimando a custódia cautelar (art. 312, § 3º, III, do CPP). No caso, apreensão de 256 g de pasta base de cocaína, 998 g de maconha, 42 pinos de cocaína e 2 frascos de "loló".

3. A integração a organização criminosa configura fundamento idôneo para a prisão preventiva, por garantir a ordem pública, mormente diante da complexidade e da atuação estruturada do grupo. Precedentes.

4. A existência de registros criminais e o fundado receio de reiteração delitiva legitimam a medida extrema, conforme legislação processual vigente (art. 312, § 3º, IV, do CPP) e precedentes desta Corte Superior. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes.

5. É inadmissível a reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior, não se viabilizando nova análise sobre o mesmo tema nesta instância.

6. Questões não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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