STJAREsp 2.666.501
Maus-tratos: infração de medida sanitária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Maus-tratos
- Infração de medida sanitária
- Princípio da dialeticidade
- Repetição das razões das alegações finais em apelação
- Efeito devolutivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS-TRATOS. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE O MÉRITO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que não conheceu de apelação defensiva, ao fundamento de que a peça recursal seria mera repetição das alegações finais, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a repetição dos argumentos das alegações finais na apelação viola o princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, e (ii) se o Tribunal de origem deve analisar o mérito da apelação nas partes não conhecidas por entender que o efeito devolutivo do recurso não foi atendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a repetição das razões das alegações finais na apelação não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, dado o efeito devolutivo do recurso.
4. Em observância ao efeito devolutivo da apelação, não se pode exigir do recorrente que apresente novos argumentos na peça recursal se aqueles expostos anteriormente são suficientes para impugnar o julgamento de primeira instância.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do recurso de apelação interposto pela agravante quanto às matérias não conhecidas, se não houver outro óbice.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.