STJEDcl no AgRg no HC 1.030.949
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Impossibilidade de rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o acórdão embargado apreciou, de forma suficiente, a contemporaneidade e a vinculação da prisão preventiva do agente à respectiva ação penal; destacou que há risco atual decorrente da permanência das atividades ilícitas e da utilização da Fazenda Buracão após 2021, com menção a remessas e envios de drogas e ao uso da pista de pouso. Ressaltou, por fim, que a prisão foi decretada no âmbito da própria ação penal, com base em elementos concretos vinculados à conduta do embargante.
3. A alegação de ausência de relação do embargante com as Operações Hélix e Magnus Dominus não caracteriza omissão, revelando apenas inconformismo com a valoração dos elementos informativos considerados para evidenciar o risco atual e a gravidade concreta. Também não há omissão quanto ao art. 282, II, do CPP, pois foi reconhecida a correlação da medida com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.