STJAgRg no HC 956.800
Continuidade delitiva: crimes de roubo apurados no mesmo processo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Continuidade delitiva
- Crimes de roubo apurados no mesmo processo
- Reconhecimento na execução penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ROUBO APURADOS NO MESMO PROCESSO. RECONHECIMENTO NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal, que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava ofensa ao princípio da colegialidade e ilegalidade no não reconhecimento da continuidade delitiva em crimes de roubo.
2. O agravante foi condenado por dois crimes de roubo cometidos em julho de 2014, apurados no mesmo processo, com sentença única. A defesa alega que os crimes foram praticados em condições que configurariam continuidade delitiva.
3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus com base na jurisprudência que limita o reconhecimento da continuidade delitiva na execução penal a processos distintos, não sendo possível em crimes julgados na mesma ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva pelo juiz da execução penal em crimes julgados na mesma ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em relação a processos distintos, para evitar violação à coisa julgada.
6. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo regimental permite a apreciação pela Turma.
7. A defesa não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em relação a processos distintos. 2. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; LEP, art. 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.493/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, HC n. 817.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 12/6/2023.
Tese
"1. A continuidade delitiva só pode ser reconhecida na execução penal em relação a processos distintos. 2. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.