STJAgInt no AREsp 1.591.053
Serviço de telefonia móvel pré-pago: cancelamento de créditos obtidos mediante prática criminosa
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Serviço de telefonia móvel pré-pago
- Cancelamento de créditos obtidos mediante prática criminosa
- Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Interesse de agir reconhecido pelas instâncias ordinárias
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGO. CANCELAMENTO DE CRÉDITOS OBTIDOS MEDIANTE PRÁTICA CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer dessas deficiências.
2. Quanto à tese pertinente à necessidade e utilidade da demanda, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.