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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.173.099

Servidores públicos civis municipais e estaduais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.

2. No caso, não houve a impugnação concreta a nenhum dos fundamentos utilizados, na decisão agravada, para não conhecer do recurso especial, sendo que o agravo interno sequer menciona quais são as questões debatidas no apelo nobre.

3. No tocante às Súmulas n. 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, as razões do agravo interno apenas se limitaram a sustentar que não incidiriam no caso concreto, sem tecer nenhuma argumentação em relação aos fundamentos pelos quais foram aplicadas pela decisão agravada.

4. O agravo interno é completamente silente acerca dos fundamentos de que a via do recurso especial não se presta para análise de ofensa a dispositivos da Constituição da República, bem assim de que "o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito à percepção do adicional de insalubridade, com lastro na interpretação de dispositivos constitucionais e de leis locais" e que seria caso de aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

5. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão agravada, pois a tratam como se não tivesse conhecido de agravo em recurso especial, pela falta de impugnação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem. Contudo, o recurso especial objeto destes autos foi admitido pela Corte Estadual, inexistindo o agravo em recurso especial a que se refere o agravo interno. A decisão agravada, na verdade, não conheceu do próprio recurso especial interposto pelo agravante.

6. Também a demonstrar a dissociação das razões do agravo interno com a decisão agravada, está a circunstância de que sustentam elas não ser necessário o reexame de provas, pois o caso seria de revaloração das provas, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, o referido Enunciado não foi utilizado como um dos fundamentos para o não conhecimento do recurso especial.

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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