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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010927-94.2022.5.18.0012

Enquadramento sindical: instituição de pagamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para se reconhecer o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários. 2. A Corte de origem, valorando fatos e provas, notadamente documentos e depoimentos, concluiu que “as atribuições do reclamante não são de bancário ou de financiário, pois verifica-se que a reclamada não é uma instituição financeira”, apontando que “a reclamada não atua como instituição financeira, mas sim como instituição de pagamento, cuja atividade econômica precípua é o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas ao mercado financeiro”. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. 3. Para além das atividades desenvolvidas não serem típica de bancário/financiário, conforme exposto no acórdão Regional, é entendimento assentado nesta Corte que as instituições de pagamento não detém natureza de jurídica de instituição financeira. Precedentes, inclusive quanto à mesma reclamada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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