STJAgRg no HC 1.089.652
Tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito
- Ingresso domiciliar sem mandado judicial
- Ausência de fundadas razões prévias
- Consentimento do morador não comprovado
- Ônus estatal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. TEMA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ÔNUS ESTATAL. HC N. 598.051/SP. PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. ILICITUDE DAS PROVAS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, a indicar que dentro do imóvel ocorre situação de flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos praticados.
2. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento, e a prova de sua legalidade e voluntariedade incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, preferencialmente mediante registro em áudio-vídeo preservado enquanto durar o processo. Precedentes.
3. No caso concreto, a busca pessoal e veicular, precedida de denúncia anônima e da conduta suspeita do paciente ao avistar a guarnição policial, resultou na apreensão de porções de cocaína e de uma arma de fogo no interior do automóvel. Somente depois, já contido e algemado, o paciente foi conduzido dentro da viatura policial por cerca de 5 km até sua residência, onde os militares, por meio do controle remoto do portão que estava no veículo, ingressaram no imóvel e apreenderam nova quantidade de droga e outra arma de fogo.
4. A mera apreensão de droga e de arma de fogo em via pública, por si só, não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos no interior da residência, nem dispensa a demonstração de elementos prévios e concretos indicativos de que ali estivesse em curso situação de flagrante delito, tampouco supre a exigência de comprovação do consentimento livre e voluntário do morador.
5. Os precedentes invocados pelo agravante versam sobre contextos fáticos distintos - denúncias específicas quanto a determinado endereço, corroboradas por apreensão de expressiva quantidade de droga com indícios de vinculação a facção criminosa, ou aplicação da teoria da serendipidade depois do ingresso já validamente autorizado -, circunstâncias não verificadas na espécie, em que a alegação de confissão informal e de franqueamento voluntário da entrada não encontra amparo em elementos objetivos dos autos.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.