STJAgInt no REsp 2.179.968
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Exclusão de sócios do polo passivo
- Prosseguimento da execução em relação à empresa
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 961 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
2. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Nacional, prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, está condicionada ao correto enquadramento da matéria aos incisos do caput do referido dispositivo legal, o que não foi demonstrado no caso concreto.
3. A análise do mérito do recurso especial não demandou reexame de provas, mas apenas a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese firmada no Tema n. 961, que prevalece sobre normas gerais de isenção de honorários aplicáveis à Fazenda Pública.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o acolhimento do agravo interno.
5. Agravo interno conhecido, mas desprovido. Decisão monocrática mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.