TSTAIRR 1000767-47.2018.5.02.0054
Penhora de direitos sobre imóvel: alienação fiduciária em garantia
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Penhora de direitos sobre imóvel
- Alienação fiduciária em garantia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme se verifica das razões recursais, o agravante sustenta afronta aos arts. 5º, XXII, LIV e LV, da Constituição, alegando violação ao direito de propriedade, ao devido processo legal e ao contraditório. Todavia, a controvérsia tratada no acórdão regional refere-se à validade da penhora de direitos decorrentes de alienação fiduciária, à necessidade de intimação do cônjuge e do credor fiduciário e à aplicação do art. 843 do CPC (penhora de bem indivisível), matérias nitidamente infraconstitucionais (arts. 835 e 843 do CPC, Lei 9.514/97). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator