STJAgRg no RHC 238.037
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Proteção da integridade da vítima
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi
- Fuga do distrito da culpa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente pela suposta prática de assédio sexual contra subordinada e posterior tentativa de homicídio mediante golpes de arma branca. A custódia cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública e na proteção da integridade da vítima, destacando-se a gravidade concreta dos fatos, a fuga do agente após o crime e sua ocultação para evitar a atuação estatal.
II. QUESTÃO EM DICUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública e a proteção da vítima; (ii) estabelecer se a fuga do distrito da culpa e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi legitimam a manutenção da custódia cautelar; e (iii) determinar se o decurso do tempo, as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas afastam a necessidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente revelam-se pelo modus operandi empregado, consistente em assédio sexual praticado mediante ascendência patronal e posterior tentativa de homicídio contra a vítima com golpes de arma branca.
4. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública diante da elevada reprovabilidade dos fatos e do risco concreto decorrente da conduta imputada.
5. A custódia cautelar protege a integridade física e psíquica da vítima, finalidade especialmente relevante em delitos graves envolvendo violência pessoal.
6. As alegações referentes à ausência de fuga do agravante e a necessidade da análise do laudo pericial, que possibilitaria a desclassificação da conduta do agravante, por demandarem aprofundado revolvimento de fatos e provas, não são conhecíveis na via do habeas corpus.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando a decisão judicial expõe de forma concreta a necessidade da custódia preventiva.
9. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena futura depende de prognóstico incompatível com a análise própria da medida cautelar e da via processual utilizada.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.