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Jurisprudências

TSTRR 10847-79.2015.5.01.0035

Contratos de locação: motoristas de táxi autônomos

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. MOTORISTAS DE TÁXI AUTÔNOMOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. Para melhor exame da matéria, e fim de prevenir possível afronta ao art. 186 do CCB, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O col. Tribunal Regional satisfez o dever de fundamentação das decisões judiciais ao apresentar solução jurídica e devidamente fundamentada para o litígio. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. MOTORISTAS DE TÁXI AUTÔNOMOS. DEBATE EM TORNO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA, RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO E CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A causa gira em torno de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa Transportes Santa Barbara LTDA, com vistas a condená-la em obrigação de não fazer, consistente na não utilização de motoristas de táxis autônomos para dirigir os veículos da empresa. 2. Cuida-se de empresa que, além de possuir regular alvará de licença para estabelecimento, tem por objeto social a locação de "Automóveis a Taxímetros, com Oficina de consertos, Manutenção e Abastecimento de Combustível dos Veículos que Compõem a sua Frota ", e que, por esse motivo, firma contratos de locação de seus veículos com motoristas taxistas autônomos, por meio de pagamentos de diárias. 2. O col. Tribunal Regional, após afirmar que "o trabalho prestado pelos motoristas ditos autônomos é indispensável à atividade comercial explorada pela Ré " (atividade-fim) e que o valor das diárias cobradas pela empresa era abusivo – totalizando mais de um salário mínimo em apenas 5 ou 6 dias – concluiu pela existência de fraude no contrato de locação e na presença dos requisitos do vínculo de emprego. 3. Registrou que a subordinação seria resultante do valor abusivo das diárias e do fato de os motoristas terem que cumprir jornada exaustiva para poder arcar com o preço das diárias. Que a habitualidade e a pessoalidade estariam configuradas, porque "existem contratos de locação de veículo entre a Ré e os motoristas, com pagamento de diárias" . E, ainda, que a onerosidade, "está presente na relação, por meio da corrida paga pelos passageiros". 4. Data venia do entendimento do Tribunal Regional, não se constata, a partir dos fatos mencionados, a presença da subordinação jurídica e da onerosidade, requisitos da relação de emprego que permitiriam concluir pela fraude no contrato de locação firmado. 5. Dispõe o art. 565 do Código Civil, que " na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição". Por outro lado, o art. 3º da CLT, ao considerar empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário", pressupõe a presença conjunta da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade para a configuração da relação de emprego. 6. No caso, é inconteste a pessoalidade, visto que o contrato de locação apenas poderia ser firmado com motorista de táxi previamente cadastrado/matriculado, ou seja, que conta com prévia permissão do Poder Público para o exercício de sua profissão. Também não se discute que o desempenho do serviço de táxi era regular e habitual, mediante o pagamento de quantia diária. 7. Contudo, em relação à subordinação jurídica, tem-se que o exercício da função de motorista de táxi se destinava ao sustento próprio do trabalhador, que se submetia à jornada e ritmo de trabalho que melhor lhe convinha, para poder alcançar a percepção de valor que fosse capaz de quitar a diária acordada e, ainda, satisfazer o lucro almejado. Frise-se que o TRT registra explicitamente que a Ré não fiscalizava diretamente o trabalho dos taxistas, nem os obrigava a trabalhar determinada quantidade de horas. 8. Também não se verifica a onerosidade. O trabalhador não era remunerado pela empresa. O montante percebido era resultante do pagamento efetuado pelos próprios passageiros, sendo certo que a intenção da Ré, diante do contrato de locação firmado, era apenas obter o pagamento das diárias acordadas (art. 565 do CCB), independentemente do tempo, horário, forma da prestação de serviços ou quantidade dos lucros auferidos pelos motoristas. 9. Assim, ainda que o valor da locação fosse exorbitante a ponto de o motorista ver-se na obrigação pessoal de ter que trabalhar, inclusive, nos finais de semana, isso poderia ensejar a revisão do contrato de aluguel na esfera cível, mas não seria suficiente, por si só, para evidenciar a subordinação jurídica e a onerosidade ou a tentativa da Ré de camuflar os requisitos da relação de emprego. 10. Acresça-se que a tutela inibitória, prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC/15, bem como a reparação por dano extrapatrimonial coletivo têm por objetivo inibir a prática de ilícito pela empresa, circunstância não configurada no v. acórdão regional. 11. Afastada a presença dos requisitos da relação de emprego e, por conseguinte, a alegada fraude nos contratos de locação, impõe-se o restabelecimento da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 3º da CLT e violação do art. 186 do CC e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo de instrumento; ii) conhecer do recurso de revista no tema "ação civil pública. contratos de locação. motoristas de táxi autônomos. debate em torno de fraude na contratação. não configuração. tutela inibitória, reconhecimento de vínculo de emprego e condenação por danos extrapatrimoniais coletivos indevidos", por má-aplicação do art. 3º da CLT e violação do art. 186 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial. Custas processuais, em reversão, a cargo do Ministério Público do Trabalho, das quais fica isento, nos termos do art. 790-A, II, da CLT; iii) conhecer do recurso de revista quanto à multa por embargos de declaração considerados protelatórios, por má-aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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