TSTAg-AIRR 0000429-54.2023.5.10.0002
Empresa brasileira de serviços hospitalares: ebserh
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Empresa brasileira de serviços hospitalares
- Ebserh
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Utilização do salário-base
- Condição mais benéfica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o acórdão regional registrou que o reclamante, desde a admissão, percebia adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, critério adotado por liberalidade da reclamada e mais benéfico do que o previsto em lei. Por se tratar de norma mais benéfica, concluiu a Corte de origem que tal critério de cálculo se incorporou ao contrato de trabalho, sendo vedada sua posterior alteração em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT. O entendimento adotado pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência iterativa do TST e com precedentes da SBDI-1, razão pela qual o Recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator