TSTAg-RR-RR 0100988-70.2021.5.01.0024
Limbo previdenciário: recusa da empresa em aceitar o retorno do trabalhador após a alta previdenciária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Fato constitutivo do direito
- Ônus da prova do trabalhador
- Condenação indevida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O RETORNO DO TRABALHADOR APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 2. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus de comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 3. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal Regional concluiu que “Esperar o empregado se apresentar após a alta previdenciária é conduta omissiva que gera justamente o limbo previdenciário, porque, a meu ver, imputar ao empregado a prova de que se apresentou ao empregador e foi rejeitado é onerá-lo com uma prova negativa do fato, eis que a apresentação em si, em regra, não é documentada e muitas vezes sequer visualizada para além dos gestores da unidade laboral”. 4. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional do Trabalho, ao expender a tese de que incumbia à ré, o ônus de comprovar a adoção de providencias a evitar que o autor ficasse no denominado “limbo jurídico previdenciário”, acabou por exigir a produção de prova negativa, divergindo da jurisprudência desta Corte Superior. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para “afastar da condenação o pagamento dos salários referentes ao período denominado limbo jurídico previdenciário (30.04.2016 à 27.11.2019), das verbas rescisórias e consectários, além da indenização por danos extrapatrimoniais, e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista”. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator