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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.273

Furto (art. 155, § 1º, do CP): trancamento da ação penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO (ART. 155, § 1º, DO CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e por excesso de prazo na investigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de justa causa para a ação penal, diante da alegada insuficiência probatória e da perda de imagens durante a investigação; e (ii) saber se o excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, em contexto de investigação simples, autoriza o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se verifica atipicidade, inépcia da inicial ou ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e materialidade.

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e está amparada em lastro probatório mínimo, consubstanciado na posse posterior do bem subtraído, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.

5. O aprofundamento da análise sobre força e suficiência dos elementos informativos demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o agravo regimental.

6. O inquérito policial possui natureza administrativa e informativa, e a superação de seus prazos, por si só, não implica nulidade ou trancamento, especialmente após o oferecimento e recebimento da denúncia.

7. Não se demonstrou prejuízo concreto decorrente da paralisação do inquérito ou da perda de imagens, sendo possível a avaliação judicial dos elementos na instrução criminal e inexistindo constrição à liberdade de locomoção.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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