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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.355.862

Crime de falsificação de produtos alimentícios: impropriedade para consumo e nocividade à saúde

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. IMPROPRIEDADE PARA CONSUMO E NOCIVIDADE À SAÚDE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. O agravante alegou omissão quanto à distinção entre "impropriedade para consumo" e "nocividade à saúde", violação à legalidade estrita e ocorrência de bis in idem, aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e desnecessidade de alegação do art. 619 do CPP, ausência de cotejo analítico adequado no dissídio jurisprudencial e possibilidade de revaloração jurídica do laudo pericial sem incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre "impropriedade para consumo" e "nocividade à saúde"; (ii) saber se houve violação ao princípio da legalidade e ocorrência de bis in idem na condenação pelo art. 272 do Código Penal; (iii) saber se é aplicável o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e se é desnecessária a alegação do art. 619 do CPP; (iv) saber se houve ausência de cotejo analítico adequado no dissídio jurisprudencial; (v) saber se é possível a revaloração jurídica do laudo pericial sem incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática enfrentou os pontos centrais suscitados, indicando os fundamentos fático-probatórios que amparam a subsunção típica e os óbices processuais atinentes ao conhecimento das demais teses.

5. A distinção entre "impropriedade para consumo" e "nocividade à saúde" foi abordada no acórdão recorrido, que concluiu que produtos impróprios para consumo são logicamente nocivos à saúde.

6. A alegação de violação ao princípio da legalidade e ocorrência de bis in idem foi afastada pela decisão agravada, que apontou ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

7. A aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) foi rejeitada, pois o agravante não apontou violação ao art. 619 do CPP, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

8. A ausência de cotejo analítico adequado no dissídio jurisprudencial foi confirmada, pois não houve demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.

9. A pretensão de revaloração jurídica do laudo pericial foi considerada como demanda de reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Produtos impróprios para consumo são logicamente nocivos à saúde.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A aplicação do prequestionamento ficto exige a alegação de omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A revaloração jurídica de provas que demande reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 272; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Súmulas 7 e 211 do STJ; Súmulas 282 e 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.

Tese

1. Produtos impróprios para consumo são logicamente nocivos à saúde.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A aplicação do prequestionamento ficto exige a alegação de omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A revaloração jurídica de provas que demande reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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