Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001218-20.2022.5.02.0705

Execução: desnecessidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ENVIO DE OFÍCIO AO JUÍZO FALIMENTAR PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DA AUTORA EM FACE DA OCEANAIR/AVB. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REGISTRO PELO TRT DE QUE NÃO FOI HABILITADO QUALQUER CRÉDITO REFERENTE À PRESENTE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As executadas pretendem obter informação sobre " a comprovação da habilitação do Reclamante nos autos do processo de falência do grupo AVB HOLDINGS S.A., controlador da OCEANAIR S.A. ". Indicam violação dos arts. 3º, I, e 5º, caput, II e XXII, LIV, LV, e 170, II, da Constituição Federal. 2. O TRT registrou que as executadas pretendem a suspensão da execução a partir " a expedição de oficio ao D. Juízo da Falência, considerando ter sido convolada de recuperação judicial em 14.07.2020 a fim de terem conhecimento a respeito da existência de eventuais valores recebidos pela exequente naqueles autos a título de verbas rescisórias, de forma a evitar o prosseguimento desnecessário da presente execução e o dispêndio de valores indevidos, obstando a realização de pagamentos paralelos, ao mesmo tempo nestes e naqueles autos ". No mérito, foi cristalino ao asseverar que " diante da ausência de certidão expedida nestes autos destinada à habilitação do crédito junto à massa falida é evidente não ter havido nenhum pagamento naqueles autos em proveito da exequente, sendo despicienda a providência requerida pela executada quanto à expedição de ofício ao D. Juízo Universal a fim de informar no presente feito a respeito de eventuais valores liberados ao exequente ". 3. Em tal contexto, considerando que se trata de condenação solidária, bem como a afirmação do TRT de que não foi expedida qualquer certidão destinada a habilitação dos créditos exequendos no juízo falimentar, a providência requerida, com a suspensão da execução, não é amparada por nenhum dos dispositivos constitucionais indicados, não sendo possível aferir ofensa direta nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se reconhecendo a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Falência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.