STFARE 1.548.053 ED-AgR-ED-ED
Caráter protelatório: rediscussão de matéria fática
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Caráter protelatório
- Rediscussão de matéria fática
- Baixa imediata dos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos declaratórios por ausência de ambiguidade, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. No presente recurso, o embargante argumenta limita-se a reiterar os argumentos anteriormente ventilados, sustentando pena fixada ofende o princípio da individualização da pena e configura pena cruel, dada sua situação de saúde. Busca-se a obtenção de efeitos infringentes aos embargos para que seja deferida a prisão domiciliar humanitária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são o meio adequado para rediscutir matéria já analisada no acórdão embargado, especialmente quando o pleito envolve reexame de provas e interpretação de legislação infraconstitucional, e se as alegações de ofensa aos princípios da individualização da pena e proibição de pena cruel justificam a reforma do julgado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A parte embargante busca, indevidamente, a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes, insistindo na tese de que a pena fixada ofende o princípio da individualização da pena e configura pena cruel, o que já foi analisado.
5. O acórdão embargado deixou claramente consignado que a análise da alegada ilicitude de parte dos diálogos interceptados, bem como a rediscussão da interpretação de legislação infraconstitucional, exigiria o reexame de provas dos autos, o que se mostra incompatível com a via do recurso extraordinário.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos caso, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão ora embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.