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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.507

Intempestividade de recurso especial: comprovação de feriado local

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.

2. A parte agravante alegou ausência de certidão intimando para comprovar a suspensão do prazo e requereu a reconsideração da decisão agravada para que o recurso especial fosse apreciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial pode afastar a intempestividade do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, sendo, portanto, intempestivo.

5. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a comprovação de feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso.

6. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que feriados locais, como o dia de Corpus Christi, não são feriados nacionais e exigem comprovação nos autos por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso.

7. A parte agravante permaneceu inerte quanto à determinação de comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

2. Feriados locais, como o dia de Corpus Christi, não são considerados feriados nacionais e exigem comprovação nos autos por meio de documento idôneo.

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.003, § 5º e § 6º; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1253867/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.598.308/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.611.162/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.09.2024.

Tese

1. A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.

2. Feriados locais, como o dia de Corpus Christi, não são considerados feriados nacionais e exigem comprovação nos autos por meio de documento idôneo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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