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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.258.412

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 283/STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 283/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à revisão da solução jurídica por mero inconformismo da parte.

5. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente e coerente as teses suscitadas, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF.

6. A orientação da Corte Especial do STJ exige a impugnação integral e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; o agravo não demonstrou a desnecessidade de reexame fático-probatório, nem a superação de todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade (CPC/2015, art. 932).

7. A pretensão deduzida nos aclaratórios limita-se à discordância com o entendimento firmado e busca reabrir a discussão de mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 932.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283

Tese

1. Os embargos de declaração servem exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 932.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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