TSTAIRR 0020503-71.2022.5.04.0022
Indenização por danos morais: valor arbitrado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Adicional de insalubridade
- Compensação
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTRANSCENDENTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPENSAÇÃO – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada (indenização por danos morais, valor arbitrado, adicional de insalubridade e compensação) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 15.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126, 297 e 333 do TST e art. 896, § 1º-A, III, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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