TSTAIRR 1000818-73.2017.5.02.0319
Prescrição intercorrente: determinação judicial para prosseguimento da execução após a vigência do art. 11-a da CLT
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Ausência de manifestação por prazo superior a dois anos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ART. 11-A DA CLT. ART. 2º DA IN Nº 41/2018 DO TST. 1. Nos termos, do art. 11-A da CLT c/c o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a prescrição intercorrente se aplica no processo do trabalho quando o exequente não cumpre determinação judicial no curso da execução no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita a partir de 11 de novembro de 2017, independentemente se o título executivo foi formado antes ou depois desta data. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que a parte exequente foi devidamente intimada, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente por prazo superior a dois anos. 3. Portanto, não há que falar em violação do artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator