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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000112-96.2024.5.02.0076

Cerceamento do direito de defesa: não caracterizado

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O indeferimento do pleito de juntada das “notas fiscais dos serviços prestados nos últimos quatro anos da recorrida para aferição da atividade econômica preponderante” não configura cerceamento do direito de defesa, na medida em que a conclusão do Tribunal Regional no tocante ao enquadramento sindical correto decorreu da valoração do suporte probatório. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, no sentido de que a “empresa mantém as mesmas atividades preponderantes relacionadas ao desempenho de atividades de Marketing e venda de produtos, o que manteria a o enquadramento do Sindicato como representante da categoria, como era desde 2017”, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. II. Portanto, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "enquadramento sindical" , pois há óbice processual , conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas . III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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