STJAREsp 3.089.798
Multas aplicadas pelo procon: fundamentação recursal deficiente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Multas aplicadas pelo procon
- Fundamentação recursal deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS APLICADAS PELO PROCON. NÃO IMPUGNADO, DE MANEIRA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à motivação e à proporcionalidade das multas do PROCON; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento relativo à inexistência de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas de extrapolação do juízo de admissibilidade e de prequestionamento ficto, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.