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Jurisprudências

STJAREsp 3.171.244

Gratuidade de justiça e cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de cláusulas c/c indenizatória, com pedidos de gratuidade de justiça, revisão de encargos e indenização, além de tutelas correlatas.

3. A sentença julgou cancelada a distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC, dispensando custas e taxa judiciária.

4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que negara provimento à apelação, reconheceu a preclusão da discussão sobre a gratuidade e afirmou a correção do cancelamento da distribuição conforme o art. 290 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a extinção foi prematura e contrária ao dever de cooperação, com afronta à primazia do mérito (art. 6º do CPC); (ii) saber se houve indevido afastamento da presunção de hipossuficiência e exigência excessiva de documentos (arts. 98 e 99, §§ 2º, 3 e 4º, do CPC); (iii) saber se não há preclusão da discussão da gratuidade na apelação, ainda que não interposto agravo de instrumento (art. 1.009, § 1º, do CPC); (iv) saber se foi indevido o cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas, com legítima expectativa de intimação pessoal (art. 290 do CPC); (v) saber se foi necessária a intimação pessoal para extinção por abandono (art. 485, § 1º, do CPC); e (vi) saber se a decisão violou a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência sobre presunção relativa da hipossuficiência, necessidade de avaliação concreta para concessão da gratuidade e cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas iniciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.

7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer hipossuficiência e alegar prematuridade da extinção.

8. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 1.009, § 1º, do CPC, diante da falta de exame específico na origem e da não oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à presunção relativa da hipossuficiência e ao cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas iniciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para reconhecer hipossuficiência e sustentar a prematuridade da extinção. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento da tese referente ao art. 1.009, § 1º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, 99 §§ 2º, 3º e 4º, 290, 485, § 1º, 1.009, § 1º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 1.905.615, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2020; STJ, REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AREsp n. 2.990.020/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.236.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à presunção relativa da hipossuficiência e ao cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas iniciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para reconhecer hipossuficiência e sustentar a prematuridade da extinção. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento da tese referente ao art. 1.009, § 1º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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