TSTAg-EDCiv-AIRR 11639-61.2015.5.01.0058
Petrobras: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Procedimento licitatório simplificado
- Aplicação da lei nº 9.478/97 e do decreto nº 2.745/98
- Inaplicabilidade do art. 71 da lei nº 8.666/93
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI Nº 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos é a de contratação de empresa prestadora de serviços pela PETROBRAS mediante processo licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que o processo licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98 vincula a PETROBRAS ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST, ou seja, a terceirização sob o regime da iniciativa privada, ficando afastada, por conseguinte, a possibilidade de comprovação da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, nos termos do item V do mencionado Verbete Sumular. Precedentes da SbDI-1 e Turmas. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Abrangência da Condenação