TSTRRAg-RRAg 1000389-07.2022.5.02.0069
Adicional de insalubridade: servente de pedreiro
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Adicional de insalubridade
- Servente de pedreiro
- Óbice da súmula 126 do TST
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Impossibilidade
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE PEDREIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal está fundada no argumento de que, como servente de pedreiro, trabalhou em contato com esgoto, lixo e fossa, sem proteção adequada e, por isso, é devido o pagamento de adicional de insalubridade. 2. Contudo, o Tribunal Regional examinou as provas e registrou que a perícia não constatou exposição a agentes biológicos, mas apenas a agentes químicos alcalinos (cimento, cal, água e areia). 3. Assim, o acolhimento de suas alegações demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que os cartões de ponto apresentados são idôneos, registram a correta jornada de trabalho realizada pela parte reclamante e os recibos de pagamento anexados com a defesa comprovam o correto pagamento do sobrelabor. A partir dessas premissas, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 2. No caso, o reclamante alega que os controles de jornada não refletem a jornada real trabalhada e que se desvencilhou do ônus da prova. 3. Assim, para apreciar os argumentos recursais e chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Regional, é necessário revolver fatos e provas. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. No caso em exame, o TRT decidiu que compete ao ente público comprovar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços no curso do contrato administrativo, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente por tais obrigações, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 20 de agosto de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora