Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.057.354

Impenhorabilidade do bem de família: exceção prevista no art. 3º, II, da lei nº 8.009/1990

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.009/1990. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio, afastou a impenhorabilidade do imóvel indicado como residência do executado, reconhecendo a possibilidade de penhora com fundamento no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da origem e natureza do débito exequendo, para subsunção à hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990, demanda reexame de fatos e provas, vedado na via do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte estadual concluiu que a dívida exequenda decorre do próprio imóvel, uma vez que está vinculada ao acordo para compra da metade do imóvel da ex-cônjuge na ocasião do divórcio, autorizando a aplicação do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/1990. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a origem e natureza do débito exequendo demandaria reexame do instrumento de transação e do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

5. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão, interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, em conjunto com a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo dos instrumento de transação. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c, quando fundada na mesma base fática."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º, II, e 5º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.082.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.962.111/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, em conjunto com a Súmula n. 5 do STJ, para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo dos instrumento de transação. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c, quando fundada na mesma base fática."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.