STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.884.586
Inadmissão na origem: óbice de impugnação específica (súmula 182/STJ)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão na origem
- Óbice de impugnação específica (súmula 182/STJ)
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. ÓBICE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental infirmou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, e se a ausência dessa impugnação específica atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando de maneira concreta e específica o seu desacerto, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
4. Quanto ao vício de fundamentação apontado na origem (Súmula n. 284/STF), não basta a afirmação genérica de que o recurso especial estaria devidamente fundamentado, sendo indispensável evidenciar o diálogo entre os dispositivos federais invocados e a ratio decidendi do acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie, permanecendo incólume o fundamento de inadmissão.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, era imperativo que o agravante demonstrasse, mediante cotejo analítico, que a pretensão recursal prescinde do reexame do substrato fático-probatório. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações genéricas insuficientes para tanto, o que mantém hígido também esse fundamento da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.