TSTAIRR 0011700-19.2014.5.01.0037
Execução: título executivo com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Modulação dos efeitos
- Respeito à coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjuntos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o título executivo fixou expressamente a correção dos créditos pelo IPCA-E, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento ação, formando assim coisa julgada em período anterior à decisão do STF na ADC 58. 3. Desse modo, deve ser mantido acórdão regional que concluiu pela existência de coisa julgada quanto à aplicação do índice da correção monetária e dos juros, porque está de acordo com os parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput , e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora