STFRHC 269.088 AgR
Condenação transitada em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Matéria não apreciada pelo STJ
- Supressão de instância
- Revolvimento de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no Recurso Ordinário em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Matéria não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal; (ii) analisar se é possível o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus; (iii) decidir se é possível o exame originário da matéria pelo STF quando inexistente análise pelo STJ; e (iv) verificar se há manifesta ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração originária no STF.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.
4. A impetração originária no Supremo, sem prévio exame pelo Superior Tribunal de Justiça, implica supressão de instância e violação à competência fixada no art. 102 da Constituição da República.
5. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido, com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, concluir de forma diversa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.