TSTAg-AIRR 100170-22.2021.5.01.0056
Não configuração: diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
- Direito Bancário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col
- Cargo de confiança
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Assédio moral
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Conforme a análise do Tribunal Regional, restaram incontroversos os seguintes fatos: recebimento de gratificação superior a 1/3 do salário efetivo; posição de superioridade hierárquica em relação aos caixas, escriturários e assistentes; e o exercício de responsabilidade pela carteira de cliente (listagem) e a participação no comitê de crédito, elementos que, em conjunto, demonstram o grau de fidúcia especial. Ademais, o acórdão regional consignou que os dois depoimentos colhidos, a saber, tanto o da testemunha arrolada pela autora quanto o da indicada pela ré, convergiram no sentido de comprovar o exercício de cargo de fidúcia, "não havendo falar em prova dividida". Conforme a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, deve pautar-se na prova de um grau de fidúcia especial, que o distinga dos demais empregados submetidos à jornada de seis horas, dispensando, para tal fim, a demonstração de poderes de mando e gestão amplos (reservados, em geral, ao art. 62, II, da CLT). A decisão regional está em plena conformidade com a Súmula n.º 102 do TST, I, a qual determina a necessidade de comprovação das reais atribuições do empregado para a configuração da função de confiança. Neste sentido, o egrégio TRT, após analisar as provas, concluiu pela existência do grau de fidúcia especial. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO MORAL. REGISTRO DE AUSÊNCIA DE COBRANÇA POR METAS ABUSIVAS OU AMEAÇAS NÃO COMPROVADAS. A Corte Regional entendeu que não restou comprovada, de maneira concreta e específica, a ocorrência de constrangimento, humilhação e desrespeito à empregada (parte autora), elementos essenciais que, para o Tribunal, são característicos do assédio moral. Registrou que "Como se vê, não é possível extrair, dos testemunhos supratrascritos, o suposto constrangimento, humilhação e desrespeito alegados no libelo, que, segundo a tese autoral, caracterizariam tal assédio moral. Tampouco restou comprovada a ameaça de demissão, ou que a autora tivesse sido constrangida a fazer o financiamento do próprio veículo nessa agência, como forma de atingir a meta em questão, como narrado na inicial" (pág.524). Depreende-se que a controvérsia veiculada na presente demanda reside na mera insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à sua avaliação fática e probatória, o que, em consequência, inviabiliza o acesso à instância extraordinária. Nessa perspectiva, a eventual reforma do julgado, a fim de alcançar desfecho diverso, demandaria, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Essa exigência impede, ante a incidência do óbice contido na Súmula n. º 126 do TST, o prosseguimento do recurso. Portanto, diante da manifesta inexistência de comprovação do dano extrapatrimonial específico suportado pela autora, impõe-se a manutenção da decisão monocrática proferida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional