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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.933

Cultivo doméstico de cannabis sativa l: para fins medicinais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO (SALVO-CONDUTO). RISCO CONCRETO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO À SAÚDE. PERMISSÃO A TÍTULO PRECÁRIO, CONCEDIDA NOS LIMITES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E SUJEITA A FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de considerar atípica a conduta de plantar artesanalmente maconha para fins medicinais, desde que observados os limites da prescrição médica e que o cultivo se submeta a fiscalização por parte dos órgãos de Vigilância Sanitária.

2. o tema vem ganhando novos contornos jurisprudenciais, no sentido de contemporizar a proteção social com o direito de acesso à saúde. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) editou normas regulamentando o cultivo de Cannabis sativa L. para fins medicinais, instituindo, inclusive, sandbox regulatório para associações de pacientes.

3. O caminho para a superação da lacuna normativa reconhecida por esta Corte no julgamento do IAC n. 16 (REsp n. 2.024.250/PR) vem sendo percorrido. No entanto, enquanto perdurar a transição institucional e não houver um arcabouço regulatório plenamente operacional e acessível a pessoas e entidades interessadas, subsiste a necessidade de tutela judicial preventiva para resguardar a continuidade dos tratamentos e afastar o risco de criminalização de condutas voltadas à proteção da saúde.

4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o agravado juntou aos autos documentos que comprovam a necessidade do uso de cannabis para a continuidade do tratamento das enfermidades de que é portador. O salvo-conduto se limita, estritamente, às atividades relacionadas à produção dos medicamentos necessários ao tratamento das enfermidades descritas, quais sejam, cultivo, processamento e transporte, mediante supervisão de responsável técnico, rastreabilidade da produção, que deve se ater aos limites da prescrição médica, não se admitindo excedentes. Desse modo, atendidos os requisitos para a concessão do salvo-conduto, não há motivos para reformar a decisão agravada, não obstante as pertinentes ponderações do Parquet federal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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