TSTAg-AIRR 20581-86.2018.5.04.0028
Adicional de transferência: horas extraordinárias
- Direito do Trabalho
- Adicional de transferência
- Horas extraordinárias
- Óbice de natureza processual
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "adicional de transferência" e "horas extraordinárias", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , a parte alega que se mudou provisoriamente para a cidade de São Paulo no período de abril a dezembro/2015 e que havia prestação de horas extras sem o devido registro nos cartões ponto. Por outro lado, o TRT consignou que " resta evidente que não houve a transferência da empregada e sim meras viagens a trabalho, onde ficava hospedada em hotéis com despesas pagas pela reclamada e com posterior retorno ao seu domicílio ", e que " não se verifica qualquer prova de que as viagens ocorriam fora do horário de expediente, em finais de semana, ou ainda, de que esse deslocamento excedia a jornada da autora, fatos negados pela defesa ". Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Adicional de Transferência