TSTAIRR 0001456-25.2016.5.08.0018
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Empresa em recuperação judicial
- Crédito quitado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO QUITADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. No caso, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o fundamento do acórdão regional de que houve novação e quitação integral do crédito trabalhista no juízo competente, afastando a aplicação da jurisprudência que permite à Justiça do Trabalho executar sócios de empresas em recuperação judicial. 3. Além disso, o reclamante limita-se a afirmar que a Justiça do Trabalho tem competência constitucional para executar sócios e que o redirecionamento não afeta a competência do juízo falimentar, sem atacar o fundamento autônomo e suficiente da novação e extinção da obrigação. 4. Assim, a alegação genérica sobre competência constitucional, desassociada do fundamento específico da quitação na recuperação judicial indicado pelo acórdão regional, compromete a adequação do recurso de revista subjacente, nos termos da Súmula 422, I do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora