TSTAIRR 0024602-55.2023.5.24.0002
Nulidade processual: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Justiça gratuita
- Exigibilidade suspensa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA – PLR – HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios