STJAgRg no AREsp 2.745.965
Furto qualificado: princípio da insignificância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Ausência dos requisitos
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos réus por furto qualificado, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em casos de furto qualificado, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte local afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando que os réus praticaram o furto em concurso de agentes e por terem habitualidade delitiva, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. O concurso de agentes aumenta a reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4°, IV; CP, art. 71; CR/88, art. 15, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.097.544/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.
Tese
"1. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado. 2. O concurso de agentes aumenta a reprovabilidade da conduta, afastando a atipicidade material."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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