TSTAg-AIRR 0000492-12.2023.5.08.0107
Irregularidade de representação: substabelecimento sem reservas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Substabelecimento sem reservas
- Vício insanável
- Isso porque, em 23/04/2024, substabeleceu sem reservas, para a Dra
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que, efetivamente, a advogada responsável pelo peticionamento eletrônico do recurso de revista, Cristiane de Menezes Vieira Bline (OAB/PA 10.199), não detinha, no momento da interposição do recurso de revista, poderes para representar a parte. Isso porque, em 23/04/2024, substabeleceu sem reservas, para a Dra. Marcia Mendonça de Abreu, os poderes que lhe foram outorgados pela reclamada. Desse modo, a ausência de regular procuração no momento da interposição do recurso implica em considerar o ato praticado como inexistente, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST. Registre-se que a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Não há falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator