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Jurisprudências

TSTRRAg 1338-45.2018.5.09.0020

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Não observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
  • Honorários sucumbenciais
  • Apelo calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, não deve ser afastado o óbice divisado pela decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 111 DA SBDI-1. Diante dos termos do art. 896, "a", da CLT e da diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 111 da SBDI-1, o aresto oriundo do mesmo TRT prolator da decisão Recorrida é inservível para a comprovação do dissenso pretoriano. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Diante da regra inserta no art. 896, § 8.º, da CLT, para a demonstração da divergência jurisprudencial não basta a mera transcrição do paradigma, sendo necessário que a parte Recorrente proceda ao cotejo analítico de teses, especificando o cenário que iguale ou aproxime os casos analisados, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Visando prevenir afronta a preceito constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (sessão de 14/10/2024), consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei n.º 1.060/1950 e o item I da Súmula n.º 463 do TST. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de deferir ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito especificamente quanto ao tema "assistência judiciária gratuita"; III - conhecer do Recurso de Revista do reclamante quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Regularidade Formal

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