STJAgRg no AgRg no HC 1.088.651
Execução penal: remição por estudo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição por estudo
- Legalidade
- Bis in idem afastado
- Interpretação mais benéfica
- Parâmetros de cálculo sem acréscimo de 1/3 para o enem
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA NO MESMO NÍVEL DE ENSINO. LEGALIDADE. BIS IN IDEM AFASTADO. ART. 126 DA LEP C/C RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA. PARÂMETROS DE CÁLCULO SEM ACRÉSCIMO DE 1/3 PARA O ENEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado por remição em razão de aprovação no ENCCEJA (ensino médio), não configura bis in idem, por se tratar de exames com finalidades e grau de complexidade distintos. Incide a disciplina do art. 126 da LEP, em conjugação com a Resolução n. 391/2021 do CNJ, que reconhece a remição por estudos realizados por conta própria e aprovação em exames nacionais.
2. A alegação de violação à legalidade estrita e à reserva legal não procede, pois a decisão agravada aplicou a lei de regência (art. 126 da LEP) com interpretação in bonam partem, parametrizada por ato normativo do CNJ que estabelece a equivalência de esforços e o cômputo de horas em hipóteses de estudo não escolar. Julgados desta Corte corroboram a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM após a conclusão do ensino médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2023).
3. Mantêm-se os parâmetros de cálculo fixados, com base de 1.200 horas para o ensino médio (100 dias), proporcionalmente distribuídos por áreas de conhecimento (20 dias por área), sem o acréscimo de 1/3 para o ENEM, nos termos da orientação consolidada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.