STJAgRg no HC 1.123.564
Tribunal do júri: atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Atenuante da confissão espontânea
- Necessidade de alegação e debate em plenário
- Ausência comprovada na ata de julgamento
- Inexistência de ilegalidade na dosimetria
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 492, I, B, DO CPP. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO E DEBATE EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA COMPROVADA NA ATA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No procedimento do Tribunal do Júri, após a Lei n. 11.689/2008, a consideração de circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo Juiz Presidente, na sentença, exige que tenham sido alegadas e debatidas em plenário, nos termos do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal.
2. No caso, o acórdão da revisão criminal consignou a inexistência de discussão, em plenário, acerca da pleiteada atenuante da confissão espontânea, o que impede sua consideração na dosimetria. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.