TSTAg-AIRR 0010818-32.2024.5.03.0108
Rito sumaríssimo: adicional noturno
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional noturno
- Trabalho em sobrejornada
- Óbice da súmula 297, i, do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM SOBREJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela primeira reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional não decidiu a questão sob o enfoque pretendido pela parte, no sentido de que a existência de norma coletiva estabelecendo adicional noturno em percentual maior que o legal e limitando o seu pagamento ao trabalho realizado até as 5h inviabiliza o adimplemento do benefício sobre as horas que excederem a jornada noturna. 3. Decaindo o requisito do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora