STJAgInt nos EDcl no CC 219.199
Desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista
- Recuperação judicial
- Ausência de ato sobre patrimônio da recuperanda
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATO SOBRE PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL ESTENDENDO PROTEÇÃO AOS SÓCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de incidente de conflito de competência instaurado entre Juízo da recuperação judicial e Juízo trabalhista, em razão da realização de atos executórios contra bens de sócio em execução trabalhista.
2. Fato relevante. A Justiça do Trabalho informa que a execução tramita apenas em desfavor dos sócios, inexistindo medidas constritivas adotadas em face das empresas em recuperação judicial.
3. As decisões anteriores. O incidente não foi conhecido. Embargos de declaração foram rejeitados. No agravo interno, o Agravante sustenta que o Juízo da recuperação judicial teria deferido "blindagem patrimonial" dos sócios e requer a reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há conflito positivo de competência quando a execução trabalhista, por desconsideração da personalidade jurídica, prossegue apenas em desfavor dos sócios, sem atos expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda; e (ii) saber se eventual decisão do Juízo da recuperação judicial poderia atrair a competência exclusiva para impedir atos executivos contra bens de sócios e se houve comprovação de decisão específica, concreta e vigente nesse sentido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Justiça do Trabalho tem competência para decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e realizar atos executórios em desfavor dos sócios, não havendo exclusividade de determinado juízo para a matéria, ressalvada decisão do Juízo universal em sentido contrário, conforme jurisprudência iterativa.
6. A inexistência de medidas constritivas contra o patrimônio da recuperanda afasta o conflito de competência, pois não há ato expropriatório que interfira na jurisdição do Juízo da recuperação judicial.
7. O Agravante não comprova decisão específica do Juízo da recuperação judicial que, de modo explícito, estenda proteção aos bens dos sócios, com indicação de termos, alcance e vigência, inviabilizando o reconhecimento da exceção que deslocaria a competência.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a competência da Justiça do Trabalho para o incidente de desconsideração dirigido aos sócios, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.